ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acrescenta o § 4° ao art. 3° da Lei n° 13.214, de 29 de junho de 2001, com a seguinte redação:
§ 4° A redução de base de cálculo de que trata o inciso VI e o § 1°, ambos deste artigo, não se aplicam nas operações destinadas aos consumidores finais, contribuinte ou não do imposto.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo, em 14 de dezembro de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
