ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a promover o restabelecimento de parcelamentos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cancelados em decorrência de inadimplência do sujeito passivo, verificada no período de 1° de março de 2020 a 30 de junho de 2020 (Convênio ICMS 61, de 30 de julho de 2020 e Convênio ICMS 83, de 2 de setembro de 2020).
Art. 2° Condiciona o parcelamento de que trata o art. 1° desta Lei ao pagamento integral das parcelas vencidas em até noventa dias contados do primeiro dia do mês seguinte à reativação do Termo de Acordo de Parcelamento, na forma e no prazo definidos em ato do Poder Executivo e não implica em dispensa da multa e dos juros sobre as parcelas vencidas, ficando mantidas as datas originárias do vencimento de cada parcela.
Art. 3° O disposto nesta Lei, aplica-se também para:
I – os créditos tributários que foram objeto de reparcelamento, devendo ser observada a regulamentação prevista no Poder Executivo;
II – os casos em que a rescisão do parcelamento foi motivada pela falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD ou na GIA/ST, cujo vencimento tenha ocorrido no período de 1° de março de 2020 a 30 de junho de 2020.
§ 1° O prazo previsto no art. 2° desta Lei poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais noventa dias.
§ 2° Na hipótese de novo parcelamento decorrente da rescisão do parcelamento ou de programa de parcelamento, as importâncias pagas serão realocadas no parcelamento restabelecido.
Art. 4° Mantém, para os parcelamentos que serão reestabelecidos nos termos do art. 2° desta Lei, as formas e condições estabelecidas nas legislações vigentes no momento de sua concessão, inexistindo qualquer alteração na quantidade ou prazo do parcelamento, incidência de multas e juros, apresentação de garantias e eventuais reduções.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em trinta dias contados a partir da data da publicação.
Palácio do Governo, em 11 de dezembro de 2020
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
