ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera o § 2° do art. 1° da Lei n° 17.826, de 13 de dezembro de 2013, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° O preenchimento do requisito previsto no inciso II deste artigo não será necessário para a concessão de Título de Utilidade Pública às entidades:
I – classificadas como Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – Apacs, em conformidade com o disposto na Lei n° 17.138, de 2 de maio de 2012; II – de saúde, em períodos de estado de calamidade pública decretado em razão da ocorrência de epidemias ou pandemias. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de julho de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CRISTINA SILVESTRI
Deputada Estadual