A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 360/2019:
Art. 1° Obriga os administradores das rodovias paranaenses, quando da realização de obras de manutenção ou construção nas respectivas rodovias, a manter, com segurança, o fluxo de veículos nos dois sentidos da via, de forma ininterrupta.
§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo os administradores deverão adotar os seguintes procedimentos:
quando da realização das obras, promover sua execução de forma que seja comprometido apenas um lado da via por vez, permitindo assim que uma das pistas de rolamento e um dos acostamentos estejam sempre disponíveis para o tráfego de veículos nos dois sentidos, ininterruptamente;
providenciar sinalização adequada para garantir o deslocamento, com segurança, dos veículos nos dois sentidos, para as vias alternativas temporárias;
qualquer outro procedimento que evite o bloqueio da rodovia e permita o tráfego de veículos nos dois sentidos, com segurança, de forma ininterrupta.
§ 2° A interrupção do tráfego mediante bloqueio da rodovia somente poderá ocorrer quando a via não permitir a adoção dos procedimentos dispostos no § 1° deste artigo e, nesses casos, deverão ser consideradas as seguintes recomendações:
promover sinalização eficiente, com destacada visibilidade e grande antecedência do ponto de bloqueio, utilizando-se de todos os dispositivos de segurança possíveis a fim de se evitar acidentes;
para garantia da segurança dos condutores, visando prevenir grandes congestionamentos que potencializam o risco de acidentes, deve-se evitar a interrupção de longos trechos da via para a realização de obras.
Art. 2° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), sendo aplicada a pena em dobro no caso de reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Curitiba, 23 de março de 2019.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAI ANO
Presidente
Deputado MÁRCIO PACHECO
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