A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso VI do art. 2° da Lei n° 17.826, de 13 de dezembro de 2013, passa vigorar com a seguinte redação:
VI – declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório, atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse público, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso de fundações. (NR)
Art. 2° O inciso IV do art. 7° da Lei n° 17.826, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – declaração de que a entidade não tem fins lucrativos e que os membros da diretoria não são remunerados, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 2° desta Lei. (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.
CARLOS MASSA RATINHO JÚNIOR
Governador do Estado
NEY LEPREVOST NETO
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
MARIA VICTORIA
Deputada Estadual