A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 48/2019:
Art. 1° Obriga os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais, reservadas a pessoas com deficiência, a inserir nas suas placas indicativas o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único. O Símbolo Mundial de Conscientização do TEA consiste na fita quebra-cabeça, conforme modelo constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 2° Aos estabelecimentos que já possuam vagas delimitadas e sinalizadas na ocasião da publicação desta Lei será concedido o prazo de dezoito meses para adequação às suas disposições.
Art. 3° O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às normas previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 3 de dezembro de 2019.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado ANIBELLI NETO
Autor
ANEXO ÚNICO

