O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As instituições financeiras deverão oferecer máscaras e álcool em gel para os clientes que estiverem presencialmente em suas agências bancárias, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (Covid-19), no âmbito do município de Manaus.
Parágrafo único. Na hipótese de decretação de estado de calamidade pública, o disposto nesta Lei terá o mesmo prazo estabelecido no decreto.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 18 de agosto de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
