O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a proibição de aplicação de anistias fiscais, descontos, decréscimos, flexibilizações e deduções de impostos, no âmbito jurisdicional do município de Manaus, a empresas, pessoas jurídicas de direito privado, que desrespeitarem as medidas para a contenção do número de infecções por Covid-19 ao promoverem festas ou eventos clandestinos que resultem em aglomeração de pessoas, ou ainda que facilitem, de alguma maneira, a sua realização.
Art. 2° A forma de suspensão dos descontos, anistias, decréscimos, flexibilizações e deduções será regulamentada pelas autoridades competentes, quais sejam as indicadas pelo Poder Executivo Municipal, e os critérios de aplicação deverão ser regulamentos por portaria institucional.
Art. 3° A proibição a que se refere o art. 1° desta Lei perdurará pelo prazo de um ano.
Parágrafo único. A contagem do prazo para a proibição será regida pelos seguintes parâmetros:
I – o prazo contará a partir da data da autuação;
II – o prazo reiniciará a cada nova infração.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 03 de maio de 2022.
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus
