LEI N° 3.199, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOM de 13.11.2023)
ALTERA e revoga dispositivos da Lei n° 1.090 de 29 de dezembro de 2006 que “institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e dispõe sobre a geração e utilização de créditos fiscais para tomadores de serviços nos termos que especifica” e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 2° da Lei 1.090/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O tomador de serviços, pessoa física, poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 3°, parcela do ISSQN gerado da NFS-e.
- 1° A pessoa física tomadora de serviços fará jus ao crédito referido no caput, limitado a 30% (trinta por cento) do valor do ISSQN gerado. (NR).
- 2°……………………………………………………………………………
I – Revogado.
II – ……………………………………………………………………………..
III – Revogado
Art. 2° Às Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e), que não gerarem imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) a recolher, será atribuído como crédito para o tomador do serviço o valor de R$ 1,00 (um real) por NFS-e, inclusive os classificados como imunes, isentos, uniprofissional e autônomo.
Art. 3° A validade dos créditos, para sua utilização, será de cinco anos, a partir da data da emissão da nota fiscal de serviços eletrônica.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2023.
Art. 5° Ficam revogados os incisos I e III, do parágrafo 2° do artigo 2° da Lei n° 1.090 de 29 de dezembro de 2006.
Manaus, 13 de novembro de 2023.
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus
