O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Todas as agências bancárias e empresas prestadoras de serviços públicos deverão contar com a presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para atendimento às pessoas com deficiência auditiva.
Parágrafo único. Entende-se como intérprete de Libras o profissional presencial capacitado e/ou habilitado em processos de interpretação de língua de sinais, tendo competência para realizar interpretação das duas línguas, de maneira simultânea ou consecutiva, e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 2° O atendimento deverá estar em consonância com os horários de funcionamento das agências bancárias e das empresas prestadoras de serviços públicos.
Art. 3° O intérprete presencial atenderá todos aqueles que, por deficiência auditiva, necessitarem da sua interpretação, por meio da Língua Brasileira de Sinais, em local de fácil acesso e com sinalização de indicação do serviço de tradução.
Parágrafo único. Fica facultado às agências bancárias e às empresas prestadoras de serviços habilitar e/ou treinar um ou mais de seus funcionários para prestar o atendimento às pessoas com deficiência auditiva.
Art. 4° As agências bancárias e as empresas prestadoras de serviços públicos do Município de Manaus terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem às normas contidas nesta Lei, a partir da sua entrada em vigor.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Manaus, 10 de agosto de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
