O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece as igrejas e os templos religiosos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no âmbito do município de Manaus, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em igrejas e templos religiosos, de acordo com a gravidade da situação e desde que haja decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 04 de agosto de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus