O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei obriga farmácias e drogarias a manter afixada, em locais de fácil visibilidade, listagem dos medicamentos proibidos, interditados e suspensos pelo órgão regulador federal, contendo a numeração do lote quando necessário para sua exata identificação.
Parágrafo único. A listagem deverá ser atualizada em até trinta dias após a atualização do órgão regulador federal.
Art. 2° Em caso de descumprimento da presente Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência e notificação por escrito, para cumprimento da obrigação legal, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa;
II – não atendida a notificação de que trata o inciso I deste artigo, será aplicada aos infratores multa no valor de cinco Unidades Fiscais do Município (UFMs).
Art. 3° O Poder Público Municipal poderá regulamentar o que achar necessário na presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Manaus, 06 de julho de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus