O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos para higiene e manipulação na produção de alimentos, tanto para fornecimento in loco como para delivery.
Art. 2° É obrigatório, na manipulação e preparo dos alimentos:
I – uso de máscara facial, renovada a cada turno de trabalho;
II – higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento), sempre que necessário;
III – uso de luvas de vinil, plásticas ou látex, que deverão ser substituídas sempre que se retornar a uma função interrompida ou em caso de mudança de tarefa, observados os seguintes cuidados adicionais:
a) lavar as mãos sempre antes de colocar as luvas e após retirá-las;
b) não usar as luvas perto de fonte de calor;
c) trocar as luvas quando, na execução das tarefas, elas vierem a rasgar;
d) não usar as luvas quando precisar usar máquinas de moagem, tritura, mistura ou outros tipos de equipamentos que acarretem riscos de acidente.
Parágrafo único. Os procedimentos elencados nos incisos e alíneas do artigo 2° não substituem ou eliminam outros procedimentos recomendados e necessários, de acordo com orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e autoridades governamentais e sanitárias.
Art. 3° O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará multa no valor de cinco Unidades Fiscais do Município (UFMs), aplicando-se em dobro no caso de cada reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar as orientações e medidas adotadas pelas autoridades de saúde e sanitárias relativas aos cuidados e segurança no combate à proliferação do vírus da COVID-19.
Manaus, 06 de julho de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus