O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de funcionamento autorizado, durante o período da pandemia, a adotar medidas de distanciamento social de seus clientes no interior de suas lojas, objetivando a segurança e a saúde de clientes e de seus funcionários.
Parágrafo único. Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários e clientes, sendo obrigatórias a colocação de anteparo de proteção nos caixas e a organização das filas, obedecendo à distância mínima de um metro e meio entre os clientes, com a respectiva sinalização.
Art. 2° Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção individual pelos clientes e funcionários no interior dos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar no período da pandemia.
Parágrafo único. De igual modo, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção individual pelos motoristas e passageiros no interior de táxis, veículo de aplicativos de carona remunerada, transporte alternativo, executivo e demais veículos do sistema de transporte coletivo.
Art. 3° É obrigatória a disponibilização de álcool em gel 70% para higienização de clientes e funcionários no interior dos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar no período da pandemia.
Art. 4° Os estabelecimentos autorizados a funcionar são aqueles descritos nos decretos estaduais e municipais vigentes.
Art. 5° Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão dispor, em local visível, informações técnicas acerca da proteção contra o contágio da COVID-19 e da obrigação do uso de máscaras e demais equipamentos de proteção individual, assim como o cumprimento da presente Lei, por meio de placas, cartazes, panfletos e afins.
Art. 6° Estas medidas têm duração no período da pandemia da COVID-19 ou durante a vigência dos decretos estaduais e municipais que estabelecerem a excepcionalidade das medidas de proteção e prevenção à COVID-19.
Art. 7° O descumprimento desta Lei implica o pagamento de multa pecuniária no valor de uma Unidade Fiscal do Município (UFM) por dia aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço autorizados a funcionar no período da pandemia.
Art. 8° O Poder Público, no que couber, regulamentará esta Lei no tocante ao seu cumprimento e à fiscalização.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 05 de junho de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
