O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os supermercados, hipermercados e similares obrigados a disponibilizar, de forma gratuita, álcool líquido e em gel antisséptico.
Art. 2° O álcool em gel e líquido deve ser concentrado em 70%.
Art. 3° O álcool em gel deve ser colocado em local de fácil visibilidade, de preferência nas entradas dos estabelecimentos mencionados no art. 1° desta Lei, devendo ainda haver funcionário para fazer a assepsia dos carrinhos e das cestas de compras assim como a higienização das máquinas de cartão de crédito.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais contidos nesta Lei que não fornecerem em suas dependências, para uso local, álcool líquido e em gel 70% sofrerão as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de quarenta e cinco Unidades Fiscais do Município (UFMs), em caso de reincidência.
Art. 5° Esta Lei terá validade enquanto perdurar a pandemia de COVID-19 na cidade de Manaus.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 05 de junho de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
