O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece medidas excepcionais para o atendimento bancário a fim de prevenir o contágio pela COVID-19, declarado pandêmico pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020.
Art. 2° As medidas elencadas nesta Lei deverão ser aplicadas durante a vigência de norma municipal decretando pelo menos uma dessas medidas:
I – estado de calamidade pública;
II – quarentena total ou parcial da população; ou
III – isolamento e distanciamento social.
Art. 3° As agências bancárias deverão adotar, como medidas para assegurar o distanciamento social e prevenir a propagação da COVID-19, no mínimo:
I – sinalização com informações sobre prevenção da COVID-19;
II – disponibilização de álcool gel 70% para higienização das mãos de clientes, usuários bancários, funcionários e equipes de apoio, com indicação para seu uso antes e depois do manuseio de dinheiro, cheques, documentos, cartões e teclados;
III – sinalização de solo indicando a distância mínima de dois metros entre as pessoas que esperam nas filas;
IV – distanciamento mínimo de dois metros entre cadeiras destinadas a clientes, usuários bancários, funcionários e equipes de apoio;
V – estabelecimento do número máximo de pessoas que podem permanecer, ao mesmo tempo, dentro da agência bancária, preservando-se o distanciamento mínimo de dois metros em filas e cadeiras e mantendo-se livres as zonas de circulação (corredores e acesso a entradas e saídas).
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 04 de junho de 2020
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
