O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as drogarias, os supermercados, os hipermercados e similares obrigados ao fornecimento de máscaras de proteção aos seus funcionários.
Art. 2° As máscaras utilizadas pelos funcionários podem ser descartáveis ou caseiras, feitas de tecido.
Art. 3° Todos os funcionários dos estabelecimentos citados no art. 1° desta Lei só poderão permanecer nesses espaços físicos se estiverem usando a máscara de proteção na forma mencionada no art. 2° desta Lei.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais contidos nesta Lei que não proibirem a permanência de funcionários sem máscaras serão multados em quarenta e seis Unidades Fiscais do Município (UFMs) e, em caso de reincidência, o dobro do valor em cada descumprimento.
Art. 5° Esta Lei terá validade enquanto perdurar a pandemia de Covid-19 na cidade de Manaus
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de maio de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito em Manaus
