FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna obrigatória a fixação visível ao público, nas Portarias de Hospitais, Clínicas e similares, particulares, públicos ou filantrópicos, integrando informações sobre os procedimentos a serem adotados pelos familiares ou responsáveis em caso de registro de nascimento e óbito de pacientes.
§ 1° Os informativos avocarão informações detalhadas sobre o serviço e procedimentos da Central de Óbitos, quanto à liberação do corpo, o serviço gratuito disponível ao menos necessitados, sobretudo, sepultamento, o translado e o recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotivos de via terrestre (DPVAT).
§ 2° Os Assistentes Sociais das Instituições citadas no caput do artigo 1°, poderão sanar quaisquer dúvidas.
Art. 2° Em caso de nascimento, o informativo trará informações sobre os documentos necessários para o registro da criança, e o local de endereço dos Cartórios de Registro Civil.
Art. 3° Hospitais, Clínicas e similares, particulares, públicos ou filantrópicos terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta para o cumprimento da Lei.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo Municipal cobrar, fiscalizar, notificar, autuar ou até mesmo cassar o Alvará de Funcionamento, caso o estabelecimento hospitalar se recusar a cumprir a Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária, suplementadas se necessária.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 09 de maio de 2019
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente