O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os artigos 13, 15, 16, 17, 18, 23, 24 e 26 da Lei n. 459, de 30 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (…)
I – nas operações em que o imposto seja recolhido antecipadamente:
a) até a data da lavratura do instrumento que sirva de base para transmissão, 1,8% (um vírgula oito por cento);
b) até trinta dias, contados da data da lavratura do instrumento que sirva de base para transmissão, quando esse documento for lavrado em outro município, 1,8% (um vírgula oito por cento);
c) até a data do registro imobiliário, 1,9% (um vírgula nove por cento);
II – nas operações em que o recolhimento do imposto ocorrer após a data do registro imobiliário, 2% (dois por cento).
(…)
Art. 15. (…)
I – até trinta dias, contados da data do registro imobiliário, inclusive nas operações financiadas; ou
II – antecipadamente:
a) até a data da lavratura do instrumento que sirva de base para a transmissão, aplicando-se o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 13 desta Lei;
b) até trinta dias, contados da data da lavratura do instrumento que sirva de base para transmissão, quando esse documento for lavrado em outro município, aplicando-se o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 13 desta Lei;
c) até a data do registro imobiliário, aplicando-se o disposto na alínea “c” do inciso I do art. 13 desta Lei;
(…)
Art. 16. Os titulares de cartório de registro imobiliário e de notas ficam obrigados a apresentar Declaração Mensal de Operações sujeitas ao ITBI (DMO – ITBI) até o dia 20 do mês seguinte à data de sua inscrição, averbação, lavratura ou ação de sua competência.
§ 1° A DMO-ITBI conterá informações estabelecidas em Regulamento, abrangendo, inclusive, operações isentas ou imunes.
§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef) poderá desenvolver versão eletrônica da Declaração referida no caput deste artigo.
§ 3° O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação de ofício da multa de cinquenta Unidades Fiscais do Município (UFMs), por declaração, lavrada por meio de notificação de lançamento ou auto de infração.
§ 4° A entrega ou envio de DMO-ITBI contendo omissões ou inexatidões ensejará a aplicação da penalidade disposta no § 3° deste artigo.
Art. 17. Os titulares de cartório de registro imobiliário e de notas ficam sujeitos às obrigações acessórias tributárias e contábeis estabelecidas na legislação tributária municipal e penalidades decorrentes de sua inobservância, inclusive por embaraço à ação fiscal.
Parágrafo único. As obrigações e penalidades a que se referem este artigo deverão ser consolidadas em Regulamento.
Art. 18. O contribuinte deverá informar à Semef, por meio de Declaração do Contribuinte do ITBI (DCI), toda operação sujeita à incidência deste tributo, ainda que antes da ocorrência do fato gerador, quando:
I – assinar instrumento que sirva de base para transmissão ou cessão caracterizada como hipótese de incidência deste imposto, observado o prazo de trinta dias, contados da data da assinatura;
II – assinar registro imobiliário de operação que se caracteriza como hipótese de incidência deste imposto, observado o prazo de trinta dias, contados da data da assinatura.
§ 1° A DCI referida neste artigo conterá informações estabelecidas em Regulamento, abrangendo, inclusive, operações isentas ou imunes.
§ 2° A Semef poderá desenvolver versão eletrônica da DCI.
§ 3° O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo, ensejará a aplicação de ofício da multa de dez Unidades Fiscais do Município (UFMs), por falta de DCI, lavrada por meio de notificação de lançamento ou auto de infração.
§ 4° A entrega ou envio de DCI contendo omissões ou inexatidões ensejará a aplicação da penalidade disposta no § 3° deste artigo.
(…)
Art. 23. A inobservância dos prazos estabelecidos no art. 15 desta Lei ensejará a aplicação de multa e juros de mora estabelecidos no art. 68 do Código Tributário Municipal, Lei n 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pela Lei n. 2.198, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 24. A falta de recolhimento do ITBI, apurada de ofício ou por meio de procedimento administrativo fiscal, ensejará o lançamento do imposto, mediante notificação de lançamento ou auto de infração, acrescido da seguinte penalidade:
I – 80% (oitenta por cento) do imposto devido, na falta do recolhimento do tributo no prazo legal;
(…)
§ 1° Quando o lançamento de imposto e penalidade decorrer de fato tipificado como crime, a autoridade competente deverá representar ao Ministério Público, observada a conclusão do processo administrativo fiscal, quando houver defesa interposta, e os critérios estabelecidos em regulamento.
(…)
Art. 26. Aplicar-se-á a penalidade correspondente a cem UFMs ao titular do cartório de registro ou de notas que não apresentar integralmente à autoridade fiscal competente os documentos e livros fiscais ou contábeis de interesse da fiscalização, seja nas ações fiscais de rotina ou decorrentes do serviço de inteligência fiscal efetuada remotamente.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos decorridos os prazos de atendimento aos princípios constitucionais da anterioridade geral e anterioridade nonagesimal.
Art. 3° Ficam revogados o inciso II do art. 4°, os §§ 2°, 3° e 4° do art. 15, os artigos 19, 20, 21, 22 e 25 da Lei n. 459, de 30 de dezembro de 1998, e os §§ 1°, 4° e 5° do art. 9° desse diploma legal, com redação dada pela Lei n. 1.187, de 31 de dezembro 2007.
Manaus, 26 de dezembro de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
