O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei concede benefício fiscal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento sem fins lucrativos, estabelecidos em Manaus, que atuem com startups vinculadas a programa de incentivos disposto em lei municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também a Instituições Públicas e Privadas de Ensino Superior que atuem com pesquisa e desenvolvimento.
Art. 2° O benefício fiscal concedido por esta Lei observará os seguintes critérios:
I – será aplicado somente a Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento sem fins lucrativos e a Instituições Públicas e Privadas de Ensino Superior estabelecidos em Manaus;
II – terá como termo inicial a data do deferimento do pedido interposto no órgão fazendário municipal competente;
III – terá sua concessão graduada por decurso de gozo, de forma escalonada, na forma prevista no art. 3° desta Lei; e
IV – terá seu gozo condicionado ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias e das formalidades estabelecidas em regulamento.
Art. 3° O benefício fiscal do ISSQN será concedido mediante a redução do valor desse tributo:
I – em vinte por cento, do primeiro ao décimo segundo mês, contado do mês seguinte ao de sua concessão;
II – em quarenta por cento, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês, contado do mês seguinte ao de sua concessão;
III – em sessenta por cento, a partir do vigésimo quinto mês, contado do mês seguinte ao de sua concessão.
§ 1° O beneficiário deverá aplicar, no mínimo, o montante de imposto reduzido na contratação de startups de que trata o art. 1° desta Lei, observados os critérios regulamentares.
§ 2° A redução do imposto a que se refere este artigo deverá ser operacionalizada mediante redução da base de cálculo na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Art. 4° Suspender-se-á o benefício fiscal de que trata esta Lei no período em que o beneficiário estiver descumprindo parcial ou integralmente as condições ou requisitos legais e regulamentares, observadas as formalidades estabelecidas na Lei n° 1.182, de 13 de dezembro de 2007, e alterações posteriores, devendo a autoridade fiscal glosar o benefício no período correspondente ao descumprimento, mediante o lançamento, em auto de infração, do ISSQN, com aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 5° A pessoa jurídica que gozar do benefício fiscal disposto nesta Lei fica obrigada a apresentar Declaração Mensal das Startups Contratadas (DMSC) até o dia 20 do mês seguinte à apuração mensal do ISSQN devido.
§ 1° A DMSC conterá informações estabelecidas em Regulamento.
§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef) poderá desenvolver versão eletrônica da DMSC.
§ 3° O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação de ofício da multa de cinquenta Unidades Fiscais do Município (UFMs) por declaração, lavrada por meio de notificação de lançamento ou auto de infração.
§ 4° A entrega ou envio de DMSC contendo omissões ou inexatidões ensejará a aplicação da penalidade disposta no § 3° deste artigo.
Art. 6° Esta Lei será regulamentada após a sua publicação.
Art. 7° Esta Lei observará a Lei Orçamentária Anual.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020.
Manaus, 26 de dezembro de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
