DOM de 20/06/2018
Dispõe sobre o desembarque de mulher usuária do sistema de Transporte Coletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 2°, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2°, do art. 165 da Resolução n° 254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece horário diferenciado para o desembarcar de mulher usuária do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Porto Velho.
Art. 2° Fica instituído que após as 22:00 horas e antes das 06:00 horas, em dias úteis, finais de semana ou feriados, as mulheres que usam o Transporte Coletivo podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque.
§ 1° O Motorista é obrigado a parar o ônibus nos locais de que trata o caput apenas para desembarque de passageiros, sob pena de multa estipulada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) podendo dobrar em caso de reincidência.
§ 2° A passageira que desejar a parada antecipada deverá alertar o motorista com razoável antecedência.
§ 3° O benefício vale somente para desembarque, sendo vedado o embarque fora dos pontos de ônibus já preestabelecidos.
Art. 3° Todos os veículos que prestam o serviço de Transporte Coletivo serão providos de adesivo interno em que deverá conter a comunicação aos passageiros da prerrogativa instituída por esta Lei, com a seguinte frase: “Após às 22:00 horas o desembarque de passageiras é permitido em qualquer local do trajeto, desde que o motorista seja previamente alertado.“
Art. 4° Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 15 de junho de 2018
Vereador MAURÍCIO CARVALHO
Presidente