O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios ficam obrigados a disponibilizar, em local único, específico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, local único não se caracteriza apenas pelo mesmo ambiente de exposição, sendo possível a oferta dos produtos que trata esta Lei com os de sua própria categoria, de forma agrupada e em destaque, de modo a facilitar sua localização pelos consumidores.
§ 2° Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, separados fisicamente, destacados dos demais e expostos com sinalização feita por meio de painéis, etiquetas, indicadores laterais ou frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica que possibilite fácil visualização e entendimento do consumidor.
§ 3° Para os fins do § 2.° deste artigo, as placas indicativas deverão conter as expressões “Sem Glúten”, “Diet” e “Sem Lactose” para melhor atender o consumidor.
Art. 2° Os estabelecimentos definidos no art. 1.° deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data da sua publicação.
Art. 3° Transcorrido o prazo previsto no art. 2.°, o estabelecimento que descumprir esta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira autuação;
II – multa de vinte Unidades Fiscais do Município (UFMs) por infração;
III – multa dobrada em caso de reincidência; e
IV – cassação do Alvará de Funcionamento em caso de nova reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 02 de outubro de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
