O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os cemitérios públicos ou privados localizados no município de Manaus terão como padrão, em suas instalações, no mínimo três cadeiras de rodas não motorizadas para utilização de seus usuários.
Parágrafo único. As cadeiras de rodas devem ser mantidas junto à administração e/ou agência funerária dos respectivos cemitérios, com fácil acesso, sempre limpas e em perfeitas condições de uso.
Art. 2° A regulamentação da presente Lei ocorrerá no prazo de noventa dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 16 de setembro de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
prefeito de Manaus