O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os proprietários, a qualquer título, de casas noturnas ou estabelecimentos congêneres a proceder à limpeza da área pública externa após a realização de eventos.
Parágrafo único. Para os fins de responsabilização, independentemente de quem promova o evento no ambiente da casa noturna ou congênere, será responsável aquele constante do Alvará de Funcionamento.
Art. 2° A inobservância da responsabilidade prescrita no art. 1.° da presente Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – na primeira infração, a multa será de uma Unidade Fiscal do Município (UFM); e
II – nas hipóteses de reincidência, o valor da multa será sempre de dez UFMs.
Parágrafo único. O recolhimento das multas e a fiscalização ficarão a critério do Poder Público Municipal.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após sessenta dias de sua publicação.
Manaus, 09 de setembro de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus