O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.° Esta Lei trata sobre a necessidade de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde possuírem equipamentos adaptados para o atendimento aos obesos mórbidos no município de Manaus.
Art. 2.° Os equipamentos necessários e adaptados ao atendimento ao obeso mórbido são:
I – avental de tamanho apropriado e descartável;
II – balança;
III – laringoscópio;
IV – material de acesso venoso profundo;
V – cadeira de rodas, com largura mínima de setenta centímetros;
VI – macas reforçadas, com largura mínima de setenta centímetros e altura sessenta centímetros.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por obeso mórbido a pessoa com índice de massa corpórea (IMC) maior que trinta.
Art. 3.° O descumprimento desta Lei acarretará multa de dez Unidades Fiscais do Município (UFMs), dobrando em suas reincidências.
Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 17 de julho de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
