O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a entrada de crianças e adolescentes em exposições de obras de arte e espetáculos que contenham nudismo, pornografia, zoofilia, conteúdo devasso, libidinoso, imoral ou imprópria para a faixa etária, ainda que com a autorização dos pais.
Art. 2° Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, aviso contendo a proibição expressa nesta Lei.
Parágrafo único. Os avisos deverão estar dispostos junto aos caixas de pagamento, em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de meio centímetro de altura por meio centímetro de largura.
Art. 3° A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário ou responsável do espetáculo as seguintes cominações, aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I – multa no valor de cem a mil Unidades Fiscais do Município (UFMs), de acordo com a gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência;
II – interdição do estabelecimento;
III – cassação da licença de funcionamento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Manaus, 30 de maio de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
