O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescido o § 3° ao art. 82 da Lei n° 1.838, de 16 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 82. (…)
§ 3° As vagas mínimas exigidas para aprovação do uso ou atividade, quando do licenciamento, não poderão ser posteriormente exploradas como atividade de estacionamento comercial, sob pena de multa e de não ser concedida a renovação do alvará de funcionamento do uso ou atividade permitidos, exceto em horários de funcionamento diferentes e distintos para cada uso, e emitido o respectivo alvará de funcionamento.”
Art. 2° Acrescente-se o § 4° ao art. 82 da Lei n° 1.838, de 16 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
“(…)
§ 4° A exploração comercial das vagas mínimas exigidas para aprovação do licenciamento, na função complementar a um uso ou atividade principal, é infração que poderá ser aplicada multa de até dez Unidades Fiscais do Município (UFMs) por vaga.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 08 de abril de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
