O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos de atendimento à saúde, públicos e privados, localizados no município de Manaus manterão permanentemente afixados, em local visível e de fácil acesso, cartazes contendo aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante trabalho de pré-parto, parto e pós-parto.
Parágrafo único. Equiparam-se aos estabelecimentos de atendimento à saúde, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde, maternidades e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher.
Art. 2° Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão expor cartazes com o seguinte aviso: “É direito da parturiente ter um acompanhante no momentos do trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato, devendo o acompanhante obedecer aos procedimentos regulamentares adotados pela unidade hospitalar, conforme Lei Federal n° 11.108/2005”.
Art. 3° Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão adotar as seguintes providências:
I – os cartazes a que se refere o art. 2° desta Lei deverão ter a dimensão mínima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros;
II – afixação de, ao menos, três cartazes em lugares visíveis ao público nas unidades de saúde que possuam ala de obstetrícia, ou simplesmente realizem parto;
III – oferecimento de orientação ou capacitação aos profissionais que atendem as parturientes sobre a necessidade de informá-las a respeito do direito à acompanhante, estimulando a prática;
IV – informar as parturientes, por escrito, sobre o direito de serem assistidas por pessoa por ela indicada no pré-parto, parto e pós-parto, salientando que eventual recusa deverá ser explícita e informar o motivo.
V – os sites dos hospitais e das secretarias de saúde também deverão reproduzir a informação.
Art. 4° O descumprimento ao disposto nesta Lei será considerado falta grave do dirigente da instituição, se pública, e acarretará, nos casos de estabelecimentos privados, multa de quinhentas Unidades Fiscais do Município (UFMs).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 14 de dezembro de 2018.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus