A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Selo Amigo da Cultura que será conferido às empresas privadas do Município de Rio Branco – Acre, que investirem em projetos sociais desenvolvidos ou em desenvolvimento no âmbito cultural.
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo, através da Fundação Cultural do Município:
I – fixar os critérios para obtenção pelas empresas privadas do Selo Amigo da Cultura;
II – indicar as empresas do setor privado que forem habilitadas a recebê-lo e;
III – determinar qual o modelo do selo que será desenvolvido.
Parágrafo único. O selo apenas será conferido às empresas privadas que expressamente o requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo e desde que atendidos os critérios a serem estabelecidos para sua habilitação.
Art. 3° O Selo Amigo da Cultura poderá fomentar projetos de:
I – construção, reforma, revitalização ou manutenção dos espaços culturais;
II – conservação e restauração dos acervos;
III – realização de atividades e festividades culturais e educacionais;
IV – aquisição de acervo, e;
V – aquisição de equipamentos.
Art. 4° O selo será válido por um ano, podendo ser renovado anualmente a critério do órgão competente e desde que cumpridos os requisitos para a sua concessão.
Art. 5° As empresas privadas detentoras do Selo Amigo da Cultura, poderão, dentro do prazo previsto no art. 42, fazer uso publicitário dele e da chancela oficial nas veiculações publicitárias que promova e/ou em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas, se necessário.
Art. 7° Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, quanto aos procedimentos administrativos, bem como, quanto às sanções aplicadas pelo uso indevido do selo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 07 de agosto de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis, 58° do Estado do Acre e 136° do Município de Rio Branco.
SOCORRO NERI
Prefeita de Rio Branco