(DOM de 28/11/2016)
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da aquisição de equipamentos específicos e da realização das alterações necessárias nas instalações em hospitais, unidades médicas emergenciais e laboratórios particulares, visando ao atendimento à pessoa obesa do município de Manaus e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna-se obrigatória a aquisição de equipamentos específicos e a realização das alterações necessárias nas instalações em hospitais, unidades médicas emergenciais e laboratórios particulares visando ao atendimento à pessoa obesa do município de Manaus.
Parágrafo único. Os equipamentos e as adaptações dos quais trata o caput do art. 1° são: cadeiras de rodas, assentos de espera, macas de transporte, macas fixas, materiais e equipamentos de coleta de sangue, rampas de acesso às unidades hospitalares, largura das portas, entre outros.
Art. 2° O não cumprimento do art. 1° desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – multa de até quinhentas Unidades Fiscais do Município de Manaus (UFMs);
II – em caso de reincidência, multa de até o dobro do estabelecido no inciso I;
III – cassação de Alvará na terceira infração constatada.
Art. 3° O Poder Executivo, no que couber, poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor em sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Manaus, 28 de novembro de 2016.
MAURÍCIO WILKER DE AZEVEDO ABRRETO
Prefeito de Manaus, em exercício
MÁRCIO LIMA NORONHA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
