(DOM de 19/09/2016)
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos hospitalares darem publicidade ao art.135-A do Decreto-Lei n. 2.848/40 (Código Penal), e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.° Ficam os estabelecimentos hospitalares (clínicas e hospitais), prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde obrigados a afixar placas e cartazes informativos com conteúdo legal do art. 135-A do Decreto-Lei n. 2.848, de dezembro de 1940 (Código Penal).
Parágrafo único. Os cartazes de que tratam o caput deste artigo devem ter a seguinte redação:
“Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos art.135-A do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, – Código Penal.”
Art. 2.° Os cartazes deverão ter no mínimo 40cm x 20cm e serão fixados em locais visíveis nos estabelecimentos de saúde, obrigatoriamente no Pronto-Socorro e no Setor de Internação.
Art. 3.° Os estabelecimentos de saúde que descumprirem o disposto na presente Lei estarão sujeitos a:
I – notificação;
II – multa de duzentas UFMs (Unidades Fiscais do Município).
Art. 4.° A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo 3.° serão exercidas pelas autoridades administrativas municipais competentes, as quais atuarão de ofício ou mediante denúncia.
Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 19 de setembro de 2016.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
MÁRCIO LIMA NORONHA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
