A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 7° do art. 1° da Lei n° 19.802, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7° A adesão do sujeito passivo ao parcelamento será realizada nos termos definidos em ato do Poder Executivo, cujo prazo não poderá exceder a 31 de outubro de 2019, podendo ser prorrogado por uma única vez por cinquenta dias.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 02 de outubro de 2019.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
