(DOE de 20/05/2016)
Insere parágrafo único ao art. 1° da Lei n° 16.127, de 3 de junho de 2009, que dispõe sobre a eficácia da inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, dos estabelecimentos envolvidos com produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 309/2015:
Art. 1° Insere parágrafo único ao art. 1° da Lei n° 16.127, de 3 de junho de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Nos casos de comprovação de fraude ou das irregularidades dispostas no caput deste artigo, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado a ser encaminhado à Secretaria da Fazenda, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de maio de 2016.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
