(DOE de 14/04/2016)
Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que informem a velocidade diária média de envio e recebimento de dados entregues no mês.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Estado do Paraná, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal a ser entregue ao consumidor, gráfico que demonstre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
§ 1° A velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre a zero hora e às 8 horas da manhã não poderá ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
§ 2° Deverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.
Art. 2° As empresas referidas no art. 1° desta Leique descumprirem a determinação, ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de abril de 2016.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JUNIOR
Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
VALDIR ROSSONI
Chefe da Casa Civil
LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
Deputado Estadual
