(DOE de 08/01/2016)
Obriga os estabelecimentos do Estado do Paraná que comercializam bicicletas ou ciclos a fornecerem documentação que especifica ao consumidor.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Obriga todos os estabelecimentos do Estado do Paraná que comercializam bicicletas ou ciclos a fornecerem ao consumidor, no ato da comercialização do respectivo veículo:
I – …vetado…;
II – documento fiscal com número de registro de série do veículo, emitida ao consumidor responsável.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à advertência e, em caso de reincidência, à multa prevista no art. 56 na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 08 de janeiro de 2016.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Leonildo de Souza Grota
Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
