DOE de 16/11/2015
Súmula: Proibição de abastecimento de veículos após o travamento automático da bomba de segurança nos postos de combustível do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Proíbe o abastecimento de veículos após o travamento automático da bomba de segurança nos postos de combustível do Estado.
Art. 2° Os postos de combustível deverão afixar em local visível ao consumidor, através de placa ou cartaz com dimensões mínimas de 30×40 cm (trinta centímetros por quarenta centímetros), contendo a inscrição “Proibido abastecer após o travamento da bomba” acompanhada da indicação do número e do ano desta Lei.
Art. 3° O descumprimento no disposto da presente Lei implicará na imposição de multa no valor de 13 UPF/PR (treze Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação da multa prevista no caput deste artigo serão recolhidos ao Tesouro do Estado do Paraná e aplicados em campanhas preventivas nas áreas de saúde e meio ambiente.
Art. 4° O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, regulamentará e fiscalizará a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de novembro de 2015.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Ricardo José Soavinski
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde
Eduardo Sciarra
Chefe da Casa Civil
Professor Lemos
Deputado Estadual
