Altera a Lei n° 16.869, de 2016, que “Dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências”, para retirar as atribuições delegadas aos Municípios.
O GOVERNADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 16.869, de 15 de janeiro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira ocorrência, pela autoridade competente;
II – sindicância administrativa; e
III – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FVG), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. O Poder Executivo estadual definirá a destinação dos recursos oriundos da arrecadação das multas.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.