(DOU de 23.04.2026)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Os arts. 47 e 48 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da Tipi, desde que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário.
§ 1° O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo adquiridos no mês.
§ 2° O direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação:
I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
§ 3° O crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes.
§ 4° A autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á ainda que o estabelecimento adquirente sujeite-se ao recolhimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por substituição tributária.” (NR)
“Art. 48. A venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real é isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e não integra a base de cálculo dessas contribuições.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Fernando Elias Rosa
Guilherme Castro Boulos
