(DOU de 27.11.2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.
Art. 2° A Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de redução do imposto mensal
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
até R$ 5.000,00 até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero)
de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00).
§ 1° O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal e com o disposto no art. 4° desta Lei.
§ 2° Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido.
§ 3° A redução do imposto de que trata este artigo também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário a que se refere o inciso VIII do caput do art. 7° da Constituição Federal.”
“CAPÍTULO II-A
DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS
Art. 6°-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
§ 1° São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
§ 2° Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.
§ 3° Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:
I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
III – exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.”
“Art. 10. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
IX – R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015 até o ano-calendário de 2025; e
X – R$ 17.640,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais) a partir do ano-calendário de 2026.
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 11-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas anual, apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de redução do ajuste anual
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
até R$ 60.000,00 até R$ 2.694,15
(de modo que o imposto devido seja zero)
de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00 R$ 8.429,73 – (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual)
(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00)
§ 1° O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto de renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário.
§ 2° Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual superiores a R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais) não terão redução no imposto devido.”
“Art. 12. Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual, poderão ser deduzidos:
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 13. A soma dos montantes determinados na forma prevista nos arts. 12 e 16-A desta Lei constituirá, na declaração de ajuste anual, se positiva, saldo do imposto a pagar e, se negativa, valor a ser restituído.
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“CAPÍTULO III-A
DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS
Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4°, 5° e 14 da Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:
I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5° do referido artigo;
III – os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;
IV – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
V – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários:
a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei n° 7.684, de 2 de dezembro de 1988;
b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004;
c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6° da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997;
d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015;
e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei n° 14.937, de 26 de julho de 2024;
f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2° da Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011;
g) fundos de investimento de que trata o art. 3° da Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo;
h) fundos de investimento de que trata o art. 1° da Lei n° 11.478, de 29 de maio de 2007;
i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
VI – a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1° e 23 da Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004:
a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA);
b) Warrant Agropecuário (WA);
c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA);
d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);
e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);
VII – a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;
VIII – a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;
IX – os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
X – os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
XI – os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;
XII – os lucros e dividendos:
a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;
c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:
1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
§ 2° A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do § 1° deste artigo, observado o seguinte:
I – para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e
II – para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula:
Alíquota % = (REND/60.000) – 10, em que:
REND = rendimentos apurados na forma prevista no § 1° deste artigo.
§ 3° O valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução:
I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;
II – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;
III – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1° a 13 da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
IV – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e
V – do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.
§ 4° Caso o valor apurado nos termos do § 3° deste artigo seja negativo, o valor devido a título de tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será 0 (zero).
§ 5° Do valor apurado na forma prevista nos §§ 3° e 4° deste artigo será deduzido o montante do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas na fonte antecipado nos termos do art. 6°-A desta Lei.
§ 6° O resultado obtido nos termos do § 5° deste artigo será adicionado ao saldo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a pagar ou a restituir, apurado na declaração de ajuste anual, nos termos do art. 12 desta Lei.
§ 7° No caso da atividade exercida pelos titulares dos serviços notariais e de registro de que trata o art. 236 da Constituição Federal, serão excluídos da base de cálculo da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos.”
“Art. 16-B. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.
§ 1° A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:
I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;
II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1° do art. 1° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1° do art. 1° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 2° O valor do redutor de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:
I – a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e
II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1° deste artigo.
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre:
a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e
b) o lucro contábil da pessoa jurídica;
II – alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre:
a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e
b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e
III – lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.
§ 4° A concessão do redutor de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor, na forma de regulamento.
§ 5° O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica poderá ser realizado com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora, na forma de regulamento.
§ 6° As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas:
I – folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;
II – preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;
III – matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;
IV – aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;
V – juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
VI – depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real.
§ 7° A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá fornecer os dados a que se refere este artigo e calcular o valor do redutor na declaração pré-preenchida do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos.
§ 8° O valor das bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, será considerado como imposto pago no cálculo da alíquota efetiva das pessoas jurídicas que aderiram ao programa, nos termos de regulamento.”
Art. 3° A Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País, observado o disposto nos arts. 6°-A e 16-A da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4° Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).
§ 5° Não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nos termos do caput deste artigo, os lucros e dividendos:
I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025:
a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;
II – pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a:
a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro;
b) fundos soberanos, conforme definidos no § 5° do art. 3° da Lei n° 11.312, de 27 de junho de 2006; e
c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.” (NR)
“Art. 10-A. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4° do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido, por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior, crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos que tenham sido tributados com fundamento no § 4° do art. 10 desta Lei.
§ 1° O valor do crédito de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:
I – a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e
II – o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1° do art. 16-B da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2° O Poder Executivo regulamentará o modo pelo qual será formalizada a opção referida no caput deste artigo, bem como a maneira pela qual o residente ou o domiciliado no exterior pleiteará, em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados de cada exercício, o crédito de que trata este artigo.”
Art. 4° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão compensados pela redução de receitas em razão do disposto nos arts. 3°-A e 11-A da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com o aumento de receitas dos respectivos Fundos de Participação decorrente do disposto no § 4° do art. 10 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16-A da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. Caso o aumento das receitas de que trata o caput deste artigo seja insuficiente para a promoção da compensação, ela será realizada trimestralmente pela União com o valor equivalente às receitas decorrentes da aprovação desta Lei que excedam as estimativas de impacto orçamentário e financeiro desta Lei.
Art. 5° A parcela da arrecadação da União resultante desta Lei que exceder o montante necessário para compensar a redução do imposto devido, prevista nos arts. 3°-A e 11-A da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a compensação de que trata o art. 4° desta Lei serão consideradas como fonte de compensação para o cálculo da alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) do ano subsequente de que tratam os arts. 352 a 359 da Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, será considerada a arrecadação líquida da União das entregas previstas no inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, para cálculo do valor destinado como fonte de compensação para o cálculo da alíquota de referência da CBS.
Art. 6° No prazo de 1 (um) ano, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei com a previsão de política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Art. 7° Revoga-se o art. 11 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
Brasília, 26 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Manoel Carlos de Almeida Neto
Simone Nassar Tebet
