(DOU DE 04/11/2016)
Altera a Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, as Leis nos 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 8.894, de 21 de junho de 1994, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para conceder isenções tributárias à Academia Brasileira de Letras, à Associação Brasileira de Imprensa e ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro; concede remissão e anistia de débitos fiscais dessas instituições; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 6o …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
IV – a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.”
(NR)
Art. 2o O art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 15. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
§ 5o O disposto no § 2o não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.” (NR)
Art. 3o A Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A:
“Art. 6o-A. São isentos do imposto de que trata esta Lei a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.”
Art. 4o A Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
“Art. 13-A. São isentos da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 13 desta Medida Provisória a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.”
Art. 5o São concedidas remissões e anistias aos débitos fiscais da Academia Brasileira de Letras, da Associação Brasileira de Imprensa e do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, cobrados judicialmente ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 6o O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do art. 5o e no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 da maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei, bem como fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à aludida renúncia.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As isenções, remissões e anistias de que trata esta Lei só produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 6o.
Brasília, 3 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
