(DOU de 11/05/2016)
Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.
Art. 2° O Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A:
“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 10 de maio de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
