O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterada a ementa da Lei n° 7.768, de 18 de janeiro de 1996, e alterações posteriores, conforme segue:
“Estabelece a reserva de, no mínimo, 2% (dois por cento) do total das vagas e garante, no mínimo, 1 (uma) vaga de estacionamento em locais de uso público ou privado, como supermercados, shoppings, hospitais, cemitérios, universidades, clínicas, estádios e outros locais semelhantes, no Município de Porto Alegre, para veículos conduzidos por pessoas com deficiência ou que as transportem, desde que devidamente identificados, posicionadas de modo a garantir-lhes maior comodidade e acesso.” (NR)
Art. 2° Fica alterado o caput do art. 1° da Lei n° 7.768, de 1996, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 1° Fica estabelecida a reserva de, no mínimo, 2% (dois por cento) do total das vagas e garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga de estacionamento em locais de uso público ou privado, como supermercados, shoppings, hospitais, cemitérios, universidades, clínicas, estádios e outros locais semelhantes, no Município de Porto Alegre, para veículos conduzidos por pessoas com deficiência ou que as transportem, desde que devidamente identificados, posicionadas de modo a garantir-lhes maior comodidade e acesso.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de março de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO,
Procurador-Geral do Município.