(DOM de 14/09/2016)
Estabelece normas de controle da comercialização de bebidas e de produtos alimentícios em bares e cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas normas de controle da comercialização de bebidas e de produtos alimentícios em bares e cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, no Município de Porto Alegre.
Art. 2° A comercialização de bebidas e de produtos alimentícios em bares e cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, considerará:
I – a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
II – a alimentação segura como prática necessária e direito do consumidor;
III – a confiança depositada pelos usuários no serviço prestado em instituições de saúde, em termos de higiene e de segurança alimentar; e
IV – a responsabilidade governamental de proteger o consumidor.
Art. 3° Os bares e as cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, deverão observar as seguintes disposições:
I – no caso de comercializarem refeições, essas deverão ser equilibradas e balanceadas, com nutrientes necessários à saúde e quantidades reduzidas de açúcar, de sal e de gordura, priorizando-se frutas, verduras e cereais integrais; e
II – no caso de comercializarem frutas, sanduíches, cereais, bebidas lácteas, sucos e saladas naturais com boa qualidade nutricional, esses deverão ser oferecidos com maior destaque, devidamente acondicionados e prontos para o consumo.
Art. 4° Ficam os bares e as cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, proibidos de:
I – comercializar bebidas e produtos alimentícios que contenham:
a) álcool;
b) ingrediente que seja comprovadamente prejudicial à saúde; ou
c) ingrediente que possa causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;
II – expor cartaz publicitário que estimule a aquisição e o consumo de balas, chicletes, salgadinhos, refrigerantes ou sorvetes.
Art. 5° Os bares e as cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, devem dispor de materiais com informações que estimulem a alimentação saudável, como toalhas de bandeja, jogos americanos descartáveis, folhetos e cartazes.
Art. 6° Para a comercialização de bebidas e de produtos alimentícios, os bares e as cantinas de hospitais e de centros de saúde, públicos ou privados, deverão obter:
I – alvará sanitário, expedido pela Equipe de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde (SMS); e
II – Alvará de Licença para Atividades Localizadas, expedido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC).
Art. 7° Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o estabelecimento fica sujeito à multa de:
I – 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na primeira incidência; e
II – 200 (duzentas) UFMs, em caso de reincidência.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de setembro de 2016.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito
ANTÔNIO KLEBER DE PAULA
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
FERNANDO RITTER
Secretário Municipal de Saúde
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT
Secretário Municipal de Gestão
