LEI N° 12.026, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 28.12.2024)
Altera a Lei Estadual n° 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei Estadual n° 6.967, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4°……………………………………………………………………………………………………….
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IV – 1,5% (um e meio por cento) para veículos automotores movidos a gás natural veicular (GNV).” (NR)
“Art. 4°-A Os veículos movidos a motor elétrico sujeitar-se-ão à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), a qual será acrescida de meio ponto percentual a cada 1° de janeiro dos exercícios subsequentes, dentro de cada categoria de veículo, até alcançar a fração de ½ (um meio) das alíquotas dispostas no art. 4° desta Lei.” (NR)
“Art. 7°……………………………………………………………………………………………………..
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§ 3° São ainda imunes:
I – aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
II – embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
III – plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e
IV – tratores e máquinas agrícolas.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os incisos I e XI do art. 8° da Lei Estadual n° 6.967, de 1996.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 21 de dezembro de 2023, em relação: à revogação do inciso I do art. 8° da Lei Estadual n° 6.967, de 1996; às alterações no art. 7°, § 3°, da Lei Estadual n° 6.967, de 1996;
II – decorridos noventa dias de sua publicação, em relação: à revogação do inciso XI do art. 8° da Lei Estadual n° 6.967, de 1996; às alterações no art. 4°-A da Lei Estadual n° 6.967, de 1996.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
