LEI N° 12.025, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 28.12.2024)
Altera a Lei Estadual n° 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCD e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei Estadual n° 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
VI – as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.” (NR)
“Art. 4° ……………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
I – tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, o da situação dos bens;
II – tratando-se de bens móveis, títulos e créditos, onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador;
III – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior: onde tiver domicílio o donatário; se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, onde se encontrar o bem;
IV – tratando-se de bens do de cujus, ainda que situados no exterior, onde este era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário.” (NR)
Art. 2° A alteração do art. 4°, caput, inciso II, da Lei Estadual n° 5.887, de 1989, promovida por esta Lei, aplica-se às sucessões abertas a partir de 21 de dezembro de 2023, data da publicação da Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do art. 4° da Lei Estadual n° 5.887, de 1989.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – noventa dias após a data de sua publicação, em relação ao art. 4°, incisos III e IV, da Lei Estadual n° 5.887, de 15 de fevereiro de 1989;
II – a partir de 21 de dezembro de 2023, em relação aos demais dispositivos.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
