A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a implantação, no âmbito do Estado de Mato Grosso, de sistema biométrico de identificação dos recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados.
Parágrafo único. A regulamentação do sistema biométrico levará em consideração o porte do estabelecimento de saúde e o volume de partos mensal.
Art. 2° O sistema de identificação biométrico dos recém-nascidos consiste na implantação de um banco de dados civil vinculando a impressão digital do recém-nascido à de sua mãe.
Art. 3° As impressões digitais serão colhidas após o nascimento, por leitor biométrico eletrônico sob a competência e coordenação da Perícia Oficial e Identificação Técnica – POLITEC.
Parágrafo único. As identificações da mãe e do recém-nascido deverão ser certificadas antes da alta hospitalar.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei e definirá cronograma de implantação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
