A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna obrigatória a exibição de informações sobre o turismo mato-grossense nas telas de cinemas do Estado de Mato Grosso.
§ 1° As informações sobre o turismo serão projetadas antes do início de cada filme nos cinemas locais no Estado de Mato Grosso e terão a duração de um minuto, aproveitando as produções locais de filmes de um minuto.
§ 2° As informações a serem projetadas serão fornecidas pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer – SECEL.
Art. 2° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado