A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° O Fundo de Desenvolvimento Industrial – FUNDEI, criado pela Lei n° 4.874, de 10 de julho de 1985, com a denominação alterada para Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, conforme a Lei n° 7.310, de 31 de julho de 2000, alterada pela Lei n° 8.938, de 22 de julho de 2008, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, e o Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, criado pela Lei n° 8.410, de 27 de dezembro de 2005, terão suas finalidades reunidas e passam a denominar-se Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso – FUNDES, que se regerá pelas seguintes disposições.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2° O Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC e o Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR terão suas finalidades reunidas no Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso – FUNDES que terá por objetivo prestar apoio financeiro em programas e projetos do interesse da economia e do desenvolvimento regional e estadual, baseando-se nas seguintes premissas:
I – acelerar o desenvolvimento econômico do Estado;
II – viabilizar a existência de linhas especiais de crédito;
III – estimular a produtividade das empresas constituídas no Estado e o desenvolvimento das cadeias produtivas;
IV – estimular a criação de linhas de créditos específicas para as cadeias produtivas do Estado;
V – propiciar e estimular a capacitação como mecanismo de otimização de produção;
VI – propiciar o aprimoramento de tecnologia aplicada à produção, comercialização e industrialização de produtos e insumos;
VII – propiciar o investimento na tecnificação de produção;
VIII – elevar a competitividade dos setores produtivos estaduais nos mercados regional, nacional e internacional;
IX – aportar recursos e implementar ações em projetos e programas com finalidade no desenvolvimento regional e estadual;
X – priorizar as regiões e os municípios de baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH e com economias exauridas;
XI – criar linhas de crédito específicas para empreendimentos da Economia Criativa.
CAPÍTULO II
FONTES DE RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – FUNDES
Art. 3° Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso – FUNDES:
I – dotação orçamentária específica equivalente a:
a) 5% (cinco por cento) do total do imposto incentivado das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, criado pela Lei n° 5.323, de 19 de julho de 1988;
b) até 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003;
c) até 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada dos beneficiários do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003;
II – retornos de financiamentos e resultados de suas aplicações;
III – recursos correspondentes à honra de garantias que vierem a ser devolvidas pelo agente financeiro conveniado;
IV – contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;
V – percentuais fixados nas leis e decretos específicos em referência ao benefício fiscal efetivamente utilizado;
VI – recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
VII – outras receitas.
§ 1° Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso – FUNDES serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar n° 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para o controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei.
§ 2° Os saldos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso – FUNDES verificados no final de cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte.
§ 3° Os recursos poderão ser utilizados para a aquisição de títulos públicos federais e o provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a serem aplicados com a mesma finalidade desta Lei.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4° Do total dos recursos arrecadados dos citados programas ou de outros que venham a ser criados, no mínimo 70% (setenta por cento) da receita disponível serão destinados a:
I – empréstimos, financiamentos e subvenção econômica aos empreendedores da Economia Criativa e beneficiários dos setores primários, secundários e terciários, conforme prioridades definidas pelo respectivo Conselho, desde que microempreendedor ou empresa de micro e pequeno porte, ou produtor rural, pessoa física, jurídica e cooperativa, da agricultura familiar, ou de pequeno e médio porte:
a) até 20% (vinte por cento) das atividades descritas no inciso I poderá ser utilizado para o setor primário;
II – garantidor de riscos nas referidas operações de crédito mediante fundo de aval;
III – aporte de recursos para a implementação de projetos e contratação de consultoria para pesquisa, difusão tecnológica, treinamentos, qualificação de mão de obra, promoção, divulgação, desenvolvimento das atividades econômicas e outras ações de interesse ao desenvolvimento econômico do Estado;
IV – aporte de recursos para a estruturação do FUNDES;
V – aporte de recursos para vistorias, fiscalização, acompanhamento e avaliação dos programas de desenvolvimento econômico estadual;
VI – aporte de recursos nas atividades, na organização, na estruturação e na implantação da administração e nos projetos da Zona de Processamento e Exportação – ZPE;
VII – aporte de recursos para ações voltadas ao desenvolvimento regional, especialmente aquelas vinculadas às cadeias produtivas e Arranjos Produtivos Locais – APLs, com apoio do MT – Regional, com as seguintes prioridades:
a) operações ligadas a investimentos rurais e atividades de custeio rural, particularmente aos não atendidos pelo Sistema Nacional de Crédito Rural;
b) projetos especiais de desenvolvimento rural;
c) investimentos na infraestrutura da produção, comercialização e industrialização de produtos agropecuários, pesqueiros e turísticos;
d) aprimoramento da tecnologia aplicada à produção, padronização e classificação de produtos agropecuários, pesqueiros e de mineração, objetivando a sua comercialização interna e externa;
e) desenvolvimento de pesquisa e difusão de tecnologias vinculadas às cadeias produtivas e APLs;
f) formação de mão de obra e qualificação profissional de técnicos e produtores;
VIII – aporte de recursos para a recuperação, conservação e manutenção de patrimônio cultural e histórico com potencial destinação turística.
§ 1° As subvenções econômicas ficam autorizadas conforme disposição da Lei Federal n° 8.427, de 27 de maio de 1992 e serão regulamentadas por Decreto.
§ 2° Os empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas serão executados com base em programas ou projetos instituídos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, estabelecidos em regulamentação própria.
§ 3° Os empréstimos poderão ser concedidos com base em programas ou projetos instituídos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, por decreto, para a liquidação parcial ou total de débitos de agricultores, pecuaristas, avicultores, suinocultores, pescadores artesanais, para os segmentos da confecção, dos calçados, dos produtos têxteis e todos os segmentos de produção do Estado, bem como de suas cooperativas e associações, decorrentes de:
I – financiamentos à produção de alimentos perecíveis de primeira necessidade não amparados pela política de preço mínimo ou administrado, na hipótese de preços de comercialização abaixo dos custos de produção;
II – financiamentos rurais em geral concedidos a participantes de programas ou projetos de desenvolvimento rural de grande relevância social.
§ 4° Os recursos do Fundo também poderão ser utilizados para a garantia de risco, mediante aval, de operações de financiamentos rural e turísticos contratados junto a instituições financeiras por agricultores, pecuaristas, avicultores, suinocultores, pescadores artesanais, para os segmentos da confecção, dos calçados, dos produtos têxteis e todos os segmentos de turismo e de produção do Estado, bem como por suas cooperativas ou associações, observadas as seguintes normas:
I – a operação financeira deverá enquadrar-se no âmbito de programa ou projeto de desenvolvimento de grande relevância social, aprovado em Resolução pelo Conselho respectivo;
II – nas hipóteses em que considerar justificada a inadimplência as instituições terão autonomia para autorizar a renegociação dos débitos, fixando juros, encargos financeiros e prazos de amortização e de carência, seguindo as orientações do respectivo Conselho.
§ 5° As subvenções do prêmio de seguro serão regulamentadas por Decreto e as seguradoras deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso – CODEM.
§ 6° Até 30% (trinta por cento) da receita disponível dos recursos arrecadados dos Programas, desvinculada na forma prevista na Lei Complementar n° 521, de 27 de dezembro de 2013, será utilizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso – SEDEC para despesas de manutenção, inclusive para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DO FUNDO
Art. 5° Para o pleno cumprimento dos objetivos do Fundo, as atribuições serão compartilhadas entre as instituições públicas e privadas, resguardadas as disposições desta Lei.
Seção I
Do Conselho Competente
Art. 6° O Conselho de orientação do FUNDES é o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso – CODEM, ao qual compete:
I – buscar garantia de provimento de recursos para o Fundo;
II – definir prioridade na utilização dos recursos, bem como setores e cadeias produtivas a serem contempladas;
III – indicar programas de interesse para a economia estadual, bem como projetos especiais de desenvolvimento rural;
IV – auxiliar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico nas matérias relacionadas com os objetivos do Fundo e a aplicação de seus recursos;
V – diligenciar para que a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ apresente mensalmente o saldo e os recolhimentos individuais efetivados ao Fundo, demonstrativos e demais documentos pertinentes à gestão orçamentário-financeira e patrimonial do Fundo;
VI – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
VII – estabelecer normas para a fiscalização da aplicação dos recursos oriundos dos programas;
VIII – acompanhar a execução da despesa do Fundo, à luz da programação financeira para financiamentos, subvenções, empréstimos e outros encargos, verificando sua adequação às disponibilidades;
IX – estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos, subvenções e empréstimos, conforme a necessidade;
X – fixar, de acordo com regulamentação própria, encargos financeiros que serão revistos anualmente, bem como dispensar, previamente, sua exigência;
XI – estabelecer remuneração aos agentes financeiros, observando os parâmetros de mercado, a razoabilidade e que assegure a consecução dos objetivos do Fundo;
XII – definir outras situações necessárias ao cumprimento dos objetivos e aplicação do Fundo;
XIII – deliberar sobre situações omissas.
Seção II
Competências da SEDEC
Art. 7° A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC é o órgão gestor do FUNDES que poderá celebrar parcerias com agentes financeiros para as operações financeiras de interesse do Estado de Mato Grosso, a quem compete as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho no que tange à aplicação dos recursos;
II – fornecer o apoio técnico e administrativo para a consecução dos objetivos do FUNDES, bem como subsidiar o Conselho;
III – definir critérios, selecionar e credenciar, mediante convênio ou instrumento similar, os agentes financeiros para a execução das operações de empréstimo, financiamento e subvenção econômica;
IV – repassar os recursos aos agentes financeiros para a consecução das operações do art. 4°, inciso I;
V – promover as medidas de controle da aplicação dos recursos do Fundo;
VI – promover outras atividades às medidas de controle dos recursos do Fundo e da execução do apoio do financeiro;
VII – efetuar os registros contábeis e financeiros no âmbito da Secretaria, a contabilização, bem como atender aos princípios da transparência e publicidade.
Seção III
Competências da SEFAZ
Art. 8° À Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ incumbe:
I – fiscalizar o recolhimento primário do fundo nos termos do inciso I do art. 3° desta Lei;
II – emitir relatórios e informações mensais à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC e ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso – CODEM do saldo e dos recolhimentos individuais efetivados ao Fundo, bem como demais demonstrativos e documentos pertinentes à gestão orçamentário-financeira e patrimonial do Fundo.
Parágrafo único. Os relatórios serão enviados até o dia 10 de cada mês subsequente ao mês do recolhimento.
Seção IV
Da Administração de Empréstimos, Financiamentos e Subvenções Econômicas
Art. 9° A operacionalização de empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas será atribuída, parcialmente ou integralmente, a agente financeiro que pode ser Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A e outras instituições financeiras oficiais, como instituições cooperativas de crédito, mediante convênio ou instrumento similar, com repasse de recursos financeiros, no qual serão previstas como obrigações da instituição financeira:
I – aplicar os recursos repassados na concessão de crédito nos programas e setores definidos pelo órgão administrador do Fundo;
II – definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes e condições constantes nos programas aprovados nos termos desta Lei, seu regulamento e do Sistema Financeiro Nacional – SFN;
III – assumir, em seu próprio nome, as obrigações perante terceiros, para débito à conta do Fundo, e efetuar movimentação financeira em conta específica;
IV – contabilizar os recursos do Fundo em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral;
V – aplicar no mercado financeiro recursos transitoriamente disponíveis, a fim de preservá-los de desvalorização, sendo vedada a aplicação em operações de risco e sem prejuízo de sua utilização imediata, quando necessário, para atendimento dos objetivos do Fundo;
VI – analisar as propostas em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica e financeira do projeto e quanto à capacidade futura de reembolso do apoio financeiro almejado, e enquadrar os projetos aptos a contratar os créditos, formalizando os respectivos contratos de acordo com a operação de crédito e demais atividades necessárias para a sua concretização, observando as disposições estabelecidas nesta Lei e seu regulamento;
VII – exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, à renegociação de contratos adimplentes ou não, à execução de dívidas, também judicialmente, de acordo com as condições estabelecidas por esta Lei, seu regulamento e a legislação vigente;
VIII – efetuar a análise de garantias e compatibilidade com a operação, bem como de solicitação de alteração de garantia;
IX – prestar contas sobre as aplicações dos recursos, concessão de créditos e os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações à Secretaria gestora do Fundo.
Parágrafo único. No convênio ou instrumento similar será prevista remuneração pelos serviços de administração parcial ou integral do Fundo.
Art. 10. A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, além de agente financeiro, também poderá atuar como interveniente no repasse de recursos destinados à execução de empréstimos, financiamentos e subvenções econômicas.
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 11. As disponibilidades do Fundo nas finalidades previstas no art. 4°, inciso I, desta Lei destinar-se-ão a pessoa física e jurídica dos setores primários, secundários e terciários da economia estadual, na seguinte forma:
I – microempreendedor ou empresa de micro e pequeno porte;
II – produtor rural, pessoa física, jurídica e cooperativa, da agricultura familiar, ou de pequeno e médio porte.
CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO E SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 12. Os beneficiários deverão, nas operações de empréstimos e financiamento, considerar os seguintes critérios básicos:
I – as operações de empréstimos serão destinadas a capital de giro dissociado;
II – as operações destinadas a investimentos fixos serão financiadas, com ou sem capital de giro associado;
III – o prazo de carência será de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da liberação da última parcela do financiamento;
IV – o prazo de amortização será de até 60 (sessenta) meses, excluído o período de carência;
V – as prestações serão fixas, mensais e consecutivas;
VI – o pagamento efetuado até a data do vencimento da parcela terá um bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre a taxa de juros, exceto durante o período de carência;
VII – os financiamentos concedidos sofrerão juros que serão fixados em resolução do respectivo Conselho;
VIII – em caso de inadimplência superior a 03 (três) meses, independentemente de qualquer notificação, o contrato poderá ser considerado rescindido, cabendo ao agente financeiro, restituir ao fundo, mensalmente, nas datas pactuadas os encargos financeiros e a parcela de capital que compõem as parcelas mensais dos contratos de crédito das operações contratadas, que independerá do pagamento pelo tomador final, bem como adotar medidas administrativas e judiciais para o seu recebimento, sem a obrigatoriedade de remessa à PGE para ajuizamento;
IX – a renegociação de contratos vencidos ou vincendos ficará sob análise, aprovação e risco do agente financeiro;
X – o Conselho de orientação do FUNDES, poderá regulamentar critérios complementares, explicitando os estudos e/ou os motivos que os embasaram.
Art. 13. As modalidades de subvenção terão suas condições estabelecidas em regulamentação por Decreto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS GERAIS
Art. 14. Fica o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso, orientador do Fundo, autorizado a editar resolução para o atendimento de situações extraordinárias ou de difícil previsão, desde que justificadas com entendimento técnico pertinente.
Art. 15. Ficam revogadas a Lei n° 7.310, de 31 de julho de 2000, a Lei n° 8.410, de 27 de dezembro de 2005, a Lei n° 8.938, de 22 de julho de 2008 e demais disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 17. VETADO.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de janeiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
