A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigadas as academias de ginástica, musculação e estabelecimentos congêneres a manter kits de primeiros socorros em local de fácil acesso e visibilidade, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Considera-se kit de primeiros socorros estojo contendo curativos, hastes de algodão flexíveis, algodão, fita microporosa, atadura elástica, compressa de gaze, bolsa térmica gel quente-frio reutilizável, um frasco de água oxigenada, um frasco de álcool em gel, um termômetro, luvas de látex descartáveis e aparelho medidor de pressão.
Art. 2° Os kits de primeiros socorros deverão estar em local adequado, sinalizado, de fácil acesso e visibilidade.
Art. 3° A administração do estabelecimento será responsável pelo monitoramento dos prazos de validade dos produtos incluídos no kit, assim como pela manutenção das condições de conservação e armazenamento desses produtos.
Art. 4° O não cumprimento da presente Lei importará a aplicação de multa de 05 (cinco) salários mínimos, vigente, aos infratores.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado