O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O uso de máscara ou cobertura facial sobre nariz e boca nos espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços permanece obrigatório enquanto perdurarem as medidas implementadas pelo Executivo para enfrentamento da pandemia de COVID-19, inclusive durante o processo de reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas.
§ 1° O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais), a ser aplicada pela fiscalização ou pela Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte – GCMBH.
§ 2° O Executivo disciplinará a atuação e a abordagem orientadora para a população em situação de rua, dispensada a aplicação de multa.
Art. 2° Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° desta lei deverão:
I – impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem usando máscara ou cobertura facial sobre nariz e boca;
II – orientar sobre o número máximo de pessoas permitido, ao mesmo tempo, dentro do estabelecimento, conforme definido em decreto.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o estabelecimento ao recolhimento e à suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 3° O Executivo poderá expedir regras complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte